USUCAPIÃO, CONHEÇA OS TIPOS E SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO!
- Carlos Lucas
- 26 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
A usucapião é maneira de conseguir a aquisição do direito de propriedade sobre um bem imóvel ou móvel por ter utilizado tal bem por um determinado tempo.
A usucapião é dividida em 5 espécies, sendo elas: extraordinária, ordinária, especial (que se divide em urbana e rural), coletiva e, por último, a por abandono de lar.
Todas possuem suas características e requisitos específicos.

(Imagem: reprodução do Google)
Usucapião Extraordinária:
Nessa espécie de usucapião, é dispensável a existência de justo título ou boa-fé de quem estiver na posse do bem, uma vez que esses requisitos são presumidos. É necessário que o possuidor esteja na posse do imóvel por no mínimo 15 anos, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. Entretanto, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No entanto, é preciso que a posse seja mansa e pacífica em relação ao proprietário do imóvel que, sabendo da situação, não faz nada.
Usucapião Ordinária:
Sendo alguns requisitos iguais ao da usucapião extraordinária, o diferencial da usucapião ordinária é a necessidade de haver justo título e boa-fé por parte do possuidor. O tempo mínimo neste caso será de 10 anos ininterruptos, podendo ser reduzido para 5 anos caso tenha havido a compra do imóvel, entretanto, o título de registro tenha sido cancelado posteriormente, porém, que lá tenha firmado moradia.
Usucapião Especial:
Como dito anteriormente, a usucapião especial é dividida em duas subespécies.
Usucapião especial urbana:
Nessa usucapião, como o próprio nome já diz, acontece em relação a imóvel urbano utilizado como moradia pelo possuidor ou de sua família. Para tanto, é necessário que a posse seja mansa e pacífica e sem oposição do dono por no mínimo 5 anos ininterruptos. O tamanho do imóvel não poderá ultrapassar 250m² e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião especial rural:
Diferente da usucapião especial urbana, a rural se dá pela posse de imóvel em área rural. Neste caso, é necessário que o possuidor faça uso do imóvel para sua moradia ou de sua família, e que a torne produtiva. O tempo mínimo será também de 5 anos ininterruptos, e o tamanho da terra não poderá ultrapassar 50 hectares. O possuidor também não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Coletiva:
A usucapião coletiva é disciplinada pelo artigo 10 do Estatuto da Cidade, e surge na hipótese de uma área ser ocupada por população que seja de baixa renda. Os possuidores devem estar sob posse do bem por no mínimo 5 anos, não possuir outro imóvel rural ou urbano e que a área não seja superior a 250m².
Usucapião por Abandono de Lar:
Trata dos casos em que a propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar. Nesse caso, a atual pessoa que estiver na posse direta do bem, seja ele imóvel rural ou urbano, deverá exercer essa posse por no mínimo 2 anos ininterruptos e com exclusividade, e que o imóvel seja utilizado para sua moradia ou de sua família, e não possuir outro imóvel rural ou urbano. Sendo os requisitos confirmados, o possuidor poderá adquirir o domínio integral do imóvel.
Já identifiquei em qual tipo de usucapião estou inserido, e agora?
Agora você deve procurar um advogado, que é a pessoa habilitada para dar prosseguimento a ação judicial e/ou extrajudicial sobre usucapião. Ele irá solicitar alguns documentos que são necessários e cuidar para que tudo corra conforme a lei para garantir seu direito a propriedade.
Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco!
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