STJ veda descontos em IR e CSLL
- Valor Econômico
- 20 de set. de 2015
- 1 min de leitura
As empresas brasileiras não podem usar o prejuízo fiscal de controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar no Brasil.Com a publicação da MP, as companhias passaram a ser obrigadas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas empresas no exterior. No leading case, foi defendida a ideia de que se as companhias passaram a ter que pagar tributos sobre o lucro das coligadas, também teriam o direito de descontar o prejuízo das coligadas da base de cálculo do IR e da CSLL. O julgamento era aguardado por várias empresas na mesma situação.O ministro relator Mauro Campbell manteve a impossibilidade de uso dos prejuízos computados no exterior, sob pena de haver dupla vantagem do contribuinte, que já utilizaria esse prejuízo no exterior.O STJ entende que deve ser aplicado o artigo da Lei nº 9.249, de 1995, que proíbe a compensação com prejuízo fiscal de empresa controlada ou coligada no exterior. Contudo a Medida Provisória nº 2.158, de 2001, uma vez que ela trouxe uma nova concepção sobre o tratamento de lucros e resultados de coligadas e controladas.Ainda existe um recurso da companhia já tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse recurso, a empresa alega violação ao princípio constitucional da isonomia porque o tratamento dado a lucros e prejuízos das empresas no exterior é diferente. Argumenta também que a proibição do uso dos prejuízos fiscais fere o dispositivo da Constituição Federal que conceitua renda, considerando resultados positivos e negativos.é.
Comments