DEMISSÃO NA PANDEMIA : É possível a rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento das verbas ?
- Carlos Lucas
- 29 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
No contexto da crise econômico-sanitária que se apresenta, decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional declarada na Portaria nº 188/20, do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, algumas situações têm gerado bastante controvérsia no mundo do trabalho.
Segundo nota informativa do Ministério da Economia, assinada em 28 de Abril de 2020 , os problemas mais recorrentes, no âmbito trabalhista, diz respeito a demissão dos empregadores sem o devido pagamento das verbas rescisórias. No que se refere à essas rescisões, dois motivos têm gerado bastante controvérsia: a rescisão motivada por fato do príncipe, prevista no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a rescisão motivada por força maior, prevista no art. 502.
No caso das alegações do artigo 486, a situação é ainda mais grave, pois há casos de empregadores que sequer quitar o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo obreiro no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável.
Entretanto, segundo o documento, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas de FORMA EQUIVOCADA.

O documento esclarece que não se admite “paralisação parcial” de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, ademais, a nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.
O próprio TST, há muito tempo, já tem este entendimento, como um dos célebres julgados no qual se atesta: “Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa” (TST, RR 5.931/86.8, Rel.: Min. Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87)
A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS.
De acordo com a nota, não se admitirá alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.
Sendo assim, caso haja a demissão imotivada e não seja possível aplicar a regra dos artigos 486 e 502 da CLT, o trabalhador tem resguardados todos os direitos trabalhistas de quem é demitido sem justa causa, e deverá receber as verbas rescisórias no período de 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, independente se o aviso foi trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT., devendo ainda arcar com ônus caso não cumpra com o prazo.
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