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TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADOE SOB ENCOMENDA. SÚMULA 156 /STJ

  • Foto do escritor: Artur Neri
    Artur Neri
  • 3 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP , derelatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dosrecursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual: "As operaçõesde composição gráfica, como no caso de impressos personalizados esob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elasagregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406 /68 (item77) e à LC 116 /03 (item 13.05).Consequentemente, tais operaçõesestão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS),Confirma-se oentendimento da Súmula 156 /STJ: 'A prestação de serviço decomposição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolvafornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS'."2. Não incidência da Súmula 7 /STJ, pois a matéria discutida nopresente caso é eminentemente de direito.Agravo regimental improvido.


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