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O idoso pode ter seu plano de saúde com valor diferenciado em virtude de sua idade?

  • Fernanda Brilhante
  • 3 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

A questão a ser tratada no presente artigo é o aumento no valor do plano de saúde para os consumidores idosos. – Ressaltando que esses consumidores são protegidos pelo Estatuto do Idoso (10.741/03), pela lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) e pelo CDC (8.078/90).

Percebe-se pela análise das leis, que os reajustes diferenciados para os maiores de sessenta anos, por mudança de faixa etária, passaram a ser vedados pelo artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, e também pelo artigo 15, § 3 do Estatuto do Idoso.

O Judiciário tem se mostrado contra o aumento abusivo das operadoras e seguradoras do ramo de saúde para idosos. Os juízes decidem que quem deve equilibrar o reajuste dos planos de saúde, é a ANS, e é lá que o idoso deve questionar o aumento.

A lei 9.656/98, impõe que o contrato contenha dispositivo que indique com clareza os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias (artigo 16, XI). Se assim não for, o aumento é considerado abusivo pelo Poder Judiciário.

Além de conseguirem na Justiça a declaração de nulidade do aumento, os consumidores idosos podem conseguir a devolução dos valores que pagaram em abusividade pelos últimos 10 anos.


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