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Do direito à cobertura de próteses, órteses e outros materiais nos contratos de planos de saúde

  • Fernanda Brilhante
  • 3 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

A cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese vinculados ao ato cirúrgico e de natureza não estética, ressalvada hipótese de cirurgias reparadoras, é obrigatória por parte das operadoras de planos e seguros de saúde, sejam os consumidores desse serviço titulares de contratos novos ou antigos. No entanto, o artigo 10-A, da Lei n. 9.656/98 permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis).

A razão desse óbice à liberação de materiais está na Resolução Normativa n. 211, de 11/01/2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

-Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.

-Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

A cláusula de exclusão desses materiais existente nos contratos antigos não se sustenta perante o Código de Defesa do Consumidor e não se pode excluir tais contratos do alcance da Lei n. 9.656/98.


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