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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. CONCRETAGEM. PO

  • STJ
  • 3 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

Inexiste no caso dos autos a apontada violação ao art. 535 do CPC . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal a quo afastou a tese ora defendida nas razões de Recurso Especial, fundamentada no art. 9o ., § 2o. do Decreto-Lei 406 /68, amparando-se igualmente em fundamento constitucional, qual seja, a recepção do referido Decreto-Lei pela Constituição Federal de 1988, sendo possível, em razão disso, a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 3. Todavia, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, portanto, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA desprovido.


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